DECRETO Nº 274/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 12/09/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE MEDIDAS DESTINADAS AO AJUSTE FISCAL DE CONTENÇÃO DE GASTOS, À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES, ESTADO DE SANTA CATARINA, FIXA DIRETRIZES E RESTRIÇÕES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS.

Integra da Norma

DECRETO N. 274/2022

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DESTINADAS AO AJUSTE FISCAL DE CONTENÇÃO DE GASTOS, À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES, ESTADO DE SANTA CATARINA, FIXA DIRETRIZES E RESTRIÇÕES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS.

GILBERTO ÂNGELO LAZZARI, Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere artigo n. 66, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade nas ferramentas de gestão fiscal;

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional n. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normas atinentes à matéria;

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município, com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação dos gastos públicos, primando pela eficiência na gestão Pública;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de acompanhamento e redução das despesas com pessoal e encargos sociais, diárias, participações em cursos, contratações de profissionais por processos seletivos simplificados, que tem um peso significativo no orçamento do Município;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos na revisão dos processos licitatórios para prestações de serviços, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO, a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;

CONSIDERANDO, a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;

CONSIDERANDO os valores gastos pelo Município para atendimento de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos e tratamentos que não compõem a atenção básica da saúde, portanto, decisões que transferem ao Município obrigações do Governo Estadual e Federal;

CONSIDERANDO os valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social do Município que prestam relevantes serviços à população;

CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público Municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha dessas medidas, encontra-se dentro do poder discricionário da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação das receitas;

CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias Municipais, entidades e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico-financeiro entre às receitas e às despesas;

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO, a legalidade, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade democrática; e,

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do aperfeiçoamento da política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica que atravessa o País, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar suas peças orçamentárias de acordo com a Lei Federal n. 4.320/64, Lei Federal n. 8.666/93, Lei n. 10.520/2002, Lei Complementar Nacional n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da administração direta e indireta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas.

Art. 2º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Comitê Assessor de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira, com o objetivo de coordenar, acompanhar e avaliar as ações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive os Fundos instituídos pelo Poder Executivo Municipal, no tocante à gestão orçamentária, financeira, compras públicas e administrativa, podendo editar, conjuntamente, atos normativos visando a regulamentação de procedimentos a serem observados, contemplando as seguintes orientações:

I – apreciar previamente os pedidos de alterações orçamentárias;

II – apreciar os pedidos das compras públicas, observando o desempenho da arrecadação das receitas públicas;

III – propor medidas de ajustes nos procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive os Fundos instituídos pelo Poder Executivo Municipal, visando a racionalidade dos gastos públicos.

V – Apreciar solicitações referentes as despesas ou receitas, que resultem na necessidade de emissão de parecer ou outro documento equivalente.

Art. 2º. Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo.

Art. 3º. O Comitê Assessor de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira, será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Secretário Municipal de Fazenda e Administração;

II – Departamento Municipal de Contabilidade;

III – Controlador Interno;

IV – Assessoria Jurídica;

V – Departamento Municipal de Engenharia.

Art. 4º. Os órgãos da administração direta e indireta deverão elaborar planos individuais de redução de despesas, contemplando, dentre outras ações:

I – a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;

II – a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;

III – a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;

IV – a análise sobre gastos com pessoal;

V – a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;

VI – análise das compras diárias a serem aprovadas pelo conselho gestor, sob pena de responsabilização de quem ensejou a respectiva compra.

Art. 5º. O plano de que trata o art. 4º deverá definir de forma clara e objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, material de consumo etc.) e serviços contratados, bem como o percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesa ou ampliação de receitas.

Art. 6º. Cabem aos titulares das secretarias municipais e aos dirigentes superiores, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e fiscalização das medidas propostas nos planos para o alcance das metas projetadas.

Art. 7º. Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração direta e indireta, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:

I – quanto ao serviço de telefonia:

a) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia fixa para celulares, privilegiando o contato por correio eletrônico, intranet ou outras tecnologias que não gerem despesas ou tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa;

b) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos titulares das pastas;

II – quanto ao consumo de energia elétrica:

a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos;

b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários às atividades normais;

c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais;

d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário de funcionamento da unidade.

III – quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.

Art. 8º. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 9. Compete ainda aos responsáveis das respectivas pastas, no âmbito da administração direta e indireta, entre outras:

I – avaliar, homologar, rever, bem como acompanhar e fiscalizar a execução dos planos individuais de contenção e redução de despesas e ampliação de receitas apresentados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, observado as disposições deste Decreto;

II – acompanhar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

III – avaliar e propor outras ações adequadas para melhorar o controle dos gastos públicos e ampliação das receitas;

IV – expedir instruções para estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto;

V – acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação visando o equilíbrio fiscal do exercício;

VI – acompanhar e avaliar a evolução na redução dos gastos públicos em decorrência das medidas veiculadas neste Decreto;

VII – deliberar quanto à participação de servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados, e agentes políticos em feiras, missões oficiais, cursos, simpósios, palestras, conferências, reuniões de trabalhos, congressos, seminários, e outras formas de capacitação e treinamento que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea e concessão de diárias, com recursos próprios do tesouro municipal;

§ 1º – aos responsáveis das unidades de Governo desempenhará, ainda, outras atribuições e tarefas designadas pelo Prefeito Municipal, bem como adotar outras medidas que achar oportunas e convenientes objetivando a contenção geral de despesa e a ampliação de receitas, não relacionadas, neste Decreto, tendo por finalidade a supremacia do interesse público.

§ 2º – aos responsáveis das unidades de Governo terão pleno acesso as Unidades Administrativas para realizar análise in loco de documentação e auditorias orçamentárias e financeiras, ficando assegurada a disponibilização de todas as informações e documentos necessários para os trabalhos, de forma a melhor atender às disposições deste Decreto.

Art. 10. Questões emergenciais, devidamente justificados, e pleitos que digam respeito a serviços públicos essenciais, somente terão tratamento especial com a autorização por escrita do Prefeito Municipal, mediante parecer contábil para realização da despesa.

Art. 11. Será dada prioridade por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, às requisições de informações e documentos realizados pelos responsáveis de que cada unidade de Governo, que fixará prazo peremptório para cumprimento das demandas.

Art. 12. Os casos omissos e que mereçam melhor entendimento, bem como as dúvidas a respeito da interpretação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda e Administração deverá providenciar a ciência de todas as Unidades Administrativas Municipais, para cumprimento do presente Decreto.

Art. 14. Fica expressamente determinado aos titulares de cada pasta a estrita observação e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias à sua implementação.

Art. 15. Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais ou detentor de cargo equivalente a prática ou autorização de despesa, sem parecer contábil em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se às disposições em contrário.

Faxinal dos Guedes/SC, 12 de Setembro de 2022.

GILBERTO ANGELO LAZZARI
Prefeito Municipal