Lei Complementar 072/2009

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 07/10/2009

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE FAXINAL DOS GUEDES – PREFFAX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR nº 072/2009 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE FAXINAL DOS GUEDES – PREFFAX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal de Faxinal dos Guedes – PREFFAX, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Faxinal dos Guedes, com vencimento até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.Parágrafo único. A presente Lei Complementar abrange todos os tributos municipais, a exceção do ITBI. Art. 2°. O ingresso do contribuinte no programa PREFFAX dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento, dispensado de pagamento de taxa de protocolo, até a data de 18 de dezembro de 2009. Art. 3°. Em qualquer hipótese o parcelamento não poderá exceder a 16 (dezesseis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Art. 4°. A consolidação, para fins do programa PREFFAX, abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em divida ativa, mesmo que em cobrança judicial.Parágrafo único. A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional, devendo solicitar convalidação da opção feita pela sucedida. Art. 5°. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar sendo que o valor mínimo para cada parcela será de 01 (um) VRM para pessoa física e 02(dois) VRM para pessoa jurídica. Art. 6°. Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um tributo, será emitido parcelamento próprio para cada tributo, ficando o mesmo sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal – DAM sobre cada parcela arrecadada. Art. 7°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia da multa de mora e dos juros de mora decorrentes de inadimplemento, incidente sobre os créditos tributários, observados as seguintes condições:I – anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros de mora, para o contribuinte que requerer a inclusão no programa PREFFAX e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;II – anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa de mora e dos juros de mora, para o contribuinte que requerer a inclusão no programa PREFFAX e optar pelo pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais sucessivamente.  Art. 8°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia do crédito tributário constituído em decorrência do descumprimento de obrigação tributária acessória (multa), exigido por notificação fiscal, observadas as seguintes condições:I – anistia de 100% (cem por cento) das multas acessórias, para o contribuinte que requerer a inclusão no programa PREFFAX e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;II – anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas acessórias, para o contribuinte que requerer a inclusão no programa PREFFAX e pagar o débito em até 16 (dezesseis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais sucessivamente. Art. 9°. O contribuinte optante do PREFFAX será excluído do programa nas seguintes hipóteses:I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;II – prática de qualquer procedimento tendente a reduzir a base de cálculo do optante, mediante simulação ou ato irregular. Art. 10. Fica autorizado novo parcelamento de divida, ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei Complementar, que esteja inadimplente e pretenda gozar do beneficio da anistia, previstas no artigo 7°, devendo o beneficio ser aplicado somente sobre as multas e juros incidentes após a efetivação do respectivo parcelamento.§ 1°. O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da divida poderá gozar dos benefícios desta Lei Complementar, sobre as parcelas vincendas, conforme critérios estabelecidos em Decreto.§ 2°. Para fazer jus à anistia da multa de mora e dos juros de mora, no caso de já ter sido feito o parcelamento do tributo, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do crédito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.§ 3°. Nos débitos que estejam em fase de execução fiscal, os contribuintes deverão efetuar o pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes, calculados pelo Poder Judiciário. Art. 11. A opção pelo programa PREFFAX sujeita o contribuinte à:I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no Art. 1° desta Lei Complementar;II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.IV – pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei Complementar. Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 13. Ficam excluídas dos benefícios previstos nesta Lei Complementar as empresas que não possuírem cadastro econômico e imobiliário junto ao Município de Faxinal dos Guedes. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor. Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.          Gabinete do Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina, em 07 de Outubro de 2009.                                 FLAVIO BRUNO BOFF                                        Prefeito Municipal