Lei Ordinária 2200/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 22/07/2011

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 2.200/2011  AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  PREFEITO MUNICIPAL DE FAXINAL DOS GUEDES, SC, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação com encargos, mediante processo de licitação, o imóvel rural desapropriado através do Decreto n° 212/2011, constando de uma área de terra rural com Área de 81.038,74m² – 8,103874ha. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-11, localizado no eixo da rodovia BR 282, segue até o vértice M-A, com rumo de  53°59'37"SO e distância de 40,00 metros, confrontando com terras da AGROESTE; Do vértice M-A, segue até o vértice M-12 com rumo aproximado de 53°59'37"SO e distância de 132,58 metros, confrontando com a estrada municipal para São Roque; Do vértice M-12, segue até o vértice M-13 com rumo de 81°40'56"NO e distância de 181,25 metros, Do vértice M-13, segue até o vértice M-13A com rumo de 37°58'06"SO e distância de 44,09 metros, confrontando do vértice M-12 até o vértice M-13A com terras de Derli José Taffarel; Do vértice M-13A, segue até o vértice M-13B com rumo de 88°00'09"SO e distância de 110,77 metros; Do vértice M-13B, segue até o vértice M-13C com rumo de 78°27'42"NO e distância de 39,48 metros; Do vértice M-13C, segue até o vértice M-13D com rumo de 29°22'26"NE e distância de 350,66 metros; Do vértice M-13D, segue até o vértice M-13E com rumo de 29°22'26"NE e distância de 40,00 metros, confrontando do vértice M-13A até o vértice M-13E com parte da mesma área (Remanescente da matrícula n° 20.366) de Otília Natalina Taffarel, Vilson Taffarel, Celso Taffarel, Sandra A. Taffarel Marquetti e Derli José Taffarel; Do vértice M-13E, segue até o vértice M-11, onde iniciamos a descrição deste perímetro, com rumo aproximado de 52°12'14"SE e distância de 289,84 metros, confrontando com a Rodovia BR-282, trecho Xanxerê -> Faxinal dos Guedes. Art. 2º.- Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder juntamente com a área, os incentivos fiscais e econômicos:a)- execução de toda infra-estrutura necessária sobre a área doada, compreendendo terraplenagem, rede elétrica, rede de telefone, água potável, acesso e outros se fizer necessário;b)- fornecimento da licenças de competência do município conforme se fizer necessário;c)- isenção de tributos municipais pelo período de 10 (dez) anos.Parágrafo único. O interessado em participar do certame, terá que assegurar em sua proposta as seguintes condições mínimas:a)- Implantação de empresa para produção de bens e prestação de serviços sem similaridade no Município de Faxinal dos Guedes;b)- Geração de no mínimo 100 (cem) empregos diretos, sendo 1/10 (um décimo) em cada ano, com carência de 02 (dois) anos;c)- Investimento no projeto de implantação da unidade fabril na ordem de R$-25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), que terá prazo para integralização em até 10 (dez) anos;d)- Dar início a execução do projeto no prazo de até 90 (noventa) dias contado da disponibilização do terreno e das demais condições de infra estrutura.Art. 3°.- Fica determinado que a alienação será efetuada respeitando o disposto no Art. 17, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais disposições pertinentes à matéria, atendendo o interesse público de incremento da receita do Município, através do desenvolvimento empresarial, com a finalidade expressa para implantação de projeto industrial para produzir bens sem similaridade no município.          Art. 4°.- Em caso de captação de recursos ou financiamentos para investimento no projeto industrial, a empresa beneficiada poderá dar o imóvel recebido por doação como garantia hipotecária em favor do agente investidor ou financiador.         Art. 5º.- Caso a empresa beneficiada venha atingir as metas fixadas na proposta vencedora entes do prazo estabelecido pelo Município, confirmando o cumprimento integral das obrigações, o poder público deverá fazer a liberação do ônus, concedendo o domínio pleno do imóvel, sem mais qualquer outra restrição         Art. 6º.- Na hipótese da empresa beneficiada não cumprir com os encargos expressamente assumidos no processo licitatório, terá que ressarcir o Município no valor do investimento, ou caso contrário, a doação será revertida em favor do patrimônio público municipal.Art. 7°.- Fica para todos os efeitos desafetada de utilidade pública a área objeto de alienação aprovada pela presente lei.Art. 8º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  ficando revogadas as disposições em contrário.  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FAXINAL DOS GUEDES, SC, EM 22 DE JULHO DE 2011.    FLÁVIO BRUNO BOFFPrefeito Municipal