Lei Ordinária 2277/2013/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 07/05/2013

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE DOAÇÃO COM ENCARGOS E DÁ

Integra da Norma

LEI nº 2.277/2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE DOAÇÃO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação com encargos, mediante processo de licitação, os lotes do Distrito Industrial constante da matrícula AV.4/25.376, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê, SC, conforme descrição a seguir:

a)- Lote nº 01, da quadra 198, com área de 4.600,00m², situado no lado de numeração par da rua do Bosque, esquina com o lado de numeração impar da rua Canela, no Condomínio Industrial, do Município de Faxinal dos Guedes, confrontando ao NORTE com a rua Canela em 78,28 metros, ao SUL com o lote 02 em 78,28 metros, a LESTE com a rua do Bosque em 59,09 metros, e a OESTE com a rua Araçá em 59,09 metros;

b)- Lote nº 02, da quadra 198, com área de 4.356,18m² situado no lado de numeração par da rua do Bosque, no Condomínio Industrial do município de Faxinal dos Guedes, confrontando ao NORTE com o lote 01 em 78,28 metros, ao SUL com  o lote 03 em 77,98 metros, a LESTE com a Rua do Bosque em 57,81 metros, e a OESTE com a rua Araçá em 57,81 metros;

c)-  Lote nº 03, da quadra 198, com área de 2.831,91m², situado no lado de numeração par da rua do Bosque do Condomínio Industrial, do município de Faxinal dos Guedes, confrontando ao NORTE com o lote 02 em 77,98 metros, ao SUL com o lote 04 em 78,28 metros, e a LESTE com a rua do Bosque em 42,76 metros, e a OESTE com a rua Araçá em 30 metros;

d)- Lote nº 04, da quadra 198, com área de 2.831,91m² situado no lado de numeração par da rua do Bosque no Condomínio Industrial, do município de Faxinal dos Guedes, confrontando ao NORTE com o lote 03 em 78,28 metros, ao SUL com a Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes – M.11.002 em 80,62 metros, a LESTE com a rua do Bosque em 42,76 metros, e a OESTE com a rua Araçá em 30 metros;

e)- Lote nº 05, da quadra 199, com área de 7.213,40m² situado no lado de numeração par da rua Araçá no condomínio Industrial, do município de Faxinal dos Guedes, confrontando ao NORTE com a rua Canela em 47,90 metros, ao SUL com a Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes-M.11.002 em 43,89 metros, a LESTE com a rua Araçá em 168,70 metros, e a OESTE com a área remanescente parte da Matrícula nº 4.924 em152,34 metros.

Art. 2º.- Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder incentivos econômicos para infraestrutura, com a finalidade de adequar a área e viabilizar a implantação do projeto industrial.

§ 1º.- O interessado em participar do certame, terá que garantir na sua proposta as seguintes condições mínimas:

a)- Implantação de um projeto industrial para produção de bens no Município de Faxinal dos Guedes;

b)- Geração de empregos diretos;

c)- Geração de renda (Faturamento), com a finalidade de melhorar o econômico para o município;

d)- Dar início a execução do projeto no prazo de até 90 (noventa) dias contado da assinatura do contrato.

§ 2º.- Os critérios serão melhor especificados e quantificados no edital, estabelecendo as condições mínimas para poder participar.

Art. 3°.- Fica determinado que a alienação será efetuada respeitando o disposto no Art. 17, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais disposições pertinentes à matéria, atendendo o interesse público de incremento da receita do Município, através do desenvolvimento empresarial, com a finalidade expressa para implantação de projeto industrial no município.

Art. 4°.- Na hipótese de captação de recursos ou financiamentos para investimento no projeto industrial, a beneficiada poderá dar o imóvel recebido por doação como garantia hipotecária em favor do agente investidor ou financiador.

Art. 5º.- Na hipótese da empresa beneficiada não cumprir com os encargos expressamente assumidos no processo licitatório, será revertida a doação com os acréscimos ou incorporações favor do patrimônio público municipal, sem gerar qualquer direito a devolução, ressarcimento ou indenização da parte beneficiada com a doação.

Parágrafo único. A beneficiada deverá manter as condições e garantias da proposta durante o prazo de 10 (dez) anos como encargos, sob pena de não atendendo estas condições ser revertido o bem, conforme disposto no art. 5º.

Art. 6°.- Fica para todos os efeitos desafetada de utilidade pública a área objeto de alienação aprovada pela presente lei.

Art. 7º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, SC, em 07 de Maio de 2013.

 

 

 

 

 

 

EDEGAR GIORDANI

Prefeito Municipal