LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 16/08/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DE DESEMPENHO E A PARTICPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO CARGO DE DIRETOR (A) E COORDENADOR DE ESCOLA DO MUNICIPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N. 173/2022.

“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DE DESEMPENHO E A PARTICPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO CARGO DE DIRETOR (A) E COORDENADOR DE ESCOLA DO MUNICIPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

GILBERTO ÂNGELO LAZZARI, Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes – Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 1º. A presente Lei Complementar institui a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Faxinal dos Guedes/SC, em conformidade com as seguintes leis:

a) Constituição Federal, art. 206, inciso VI;
b) Lei n. 9.394/96 – LDB;
c) Lei Orgânica do município de Faxinal dos Guedes/SC;
d) Lei n. 168/2022 – Plano Municipal de Educação de Faxinal dos Guedes/SC; e,
e) Lei n. 145/2019 – Plano de Carreira e Remuneração.

DOS PRINCIPIOS DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta Lei Complementar, com vista à observância dos seguintes princípios:

I. Participação da Comunidade Escolar na escolha do Plano de Gestão Escolar das unidades escolares;

II. Elaboração do Plano de Gestão da Escola – PGE pelo proponente;

III. Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV. Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola;

V. Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria de Educação;

VI. Garantias do cumprimento da proposta curricular, em consonância com a Secretaria de Educação;

VII. Eficácia no uso dos recursos;

VIII. Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

IX. Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação;

X. cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;

XI. conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecida pela Secretaria de Educação;

Parágrafo único – integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar.

Art. 3º. As unidades escolares de ensino contam, na sua estrutura e organização, com os seguintes colegiados Associação de Pais e professores (APP) e Conselho Escolar;

Art. 4º. A designação dos Diretores e Coordenadores Escolares ocorrerá por meio de seleção, mediante critérios de competência técnica de mérito e desempenho, na forma prevista na presente Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. A Gestão das Unidades Escolares será exercida por:

I. Gestor Escolar;

II. Coordenador Escolar;

III. Equipe técnica administrativa;

IV. Colegiado constituído pela Associação de Pais e Professores – APP e Conselho Escolar;

Art. 6º. A autonomia da Gestão Administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I. Pelo provimento dos cargos dos diretores e coordenadores escolares, através do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na forma prevista na presente Lei Complementar;

II. Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio dos colegiados;

III. Pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;

IV. Pela destituição do Diretor e Coordenador, na forma regulamentada nesta Lei Complementar.

SEÇÃO II
DOS DIRETORES E COORDENADORES

Art. 7º. A Gestão das Unidades Escolares (E. M. Tereza Migliorini, E. M. Santa Terezinha, E. M. M. Terezinha Migliorini, E. M. Alexandre Antoniolli. E. M. Airo Ozelame, E. M. Nossa Senhora Aparecida, CMEI Doce Encanto) do Município de Faxinal dos Guedes/SC, será exercida por Diretor e Coordenador Escolar.

DAS OBRIGAÇÕES DOS SELECIONADOS

Art. 8º. São atribuições do Diretor e Coordenador:

I – Responder pela unidade escolar;

II- Participar ativamente das atividades propostas pela Secretaria de educação e Administração Municipal;

III – Representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos;

IV – Coordenar as atividades pedagógicas, conselhos de classe;

V – Fomentar o desenvolvimento de atividades extracurriculares para alunos e comunidade;

VI – Incentivar a apoiar a implementação de projetos e iniciativas inovadoras;

VII – Gerenciar o sistema informatizado de gestão, atualizando informações sempre que necessário;

VII – Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Público Pedagógico – PPP, do Plano de Gestão da Escola – PGE, observadas as determinações da Secretaria de Educação;

IX – submeter a comissão, para aprovação, do Plano de gestão da Escola – PGE de sua unidade escolar;

X – Submeter à Secretaria de Educação, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão da Escola – PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;

XI – Manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação, o Projeto Político Pedagógico – PPP, o Regimento interno da unidade escolar /Estatuto da APP, Regimento Interno do Conselho Escolar e o Plano de Gestão da Escola – PGE;

XII – Organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;

XIII – Manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;

XIV – acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Projeto Político Pedagógico – PPP;

XV – Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

XVI – Fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação, bem como dados referentes ao Censo Escolar e os demais sistemas de sua competência observando os prazos estabelecidos;

XVII – Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;

XVIII – implementar e assegurar condições de funcionamento para a Associação de Pais e Professores – APP e Conselho Escolar;

XIX – garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com eficácia e eficiência;

XX – responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

XXI – Gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;

XXII – Manter em dia os registros e controles das despesas realizadas pela escola;

XXIII – divulgar mensalmente, de comum acordo com a Associação de Pais e Professores – APP, a movimentação financeira da escola.

Parágrafo único – a Secretaria de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo ao dirigente escolar zelar por seu fiel cumprimento.

Art. 9º. A autonomia da Gestão Pedagógica será assegurada:

I – Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e estratégias emanadas da Secretaria de Educação;

II – Pela atualização anual do Plano de Gestão da Escola – PGE;

III – Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria de Educação;

IV – Pela aplicação de avaliações diagnosticas, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.

Art. 10. As ações do Plano de Gestão da Escola – PGE referentes às áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional, serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e com as especificidades da comunidade escolar.

Art. 11. Os dirigentes escolares terão seus desempenhos avaliados segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.

Art. 12. O Projeto Político Pedagógico – PPP – instrumento de autonomia da Escola – é o documento específico que contêm todas as normas, deliberações administrativas, e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais.

§ 1º – cabe à Secretaria de Educação estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor e Coordenador;

§ 2º – cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico – PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos.

CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 13. O processo de seleção dos candidatos a diretores escolares da Rede Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos mesmos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pela Associação de Pais e Professores – APP e Conselho de Escolar.

SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS

Art. 14. Os profissionais da educação interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar, com vistas a ocupar a função de Diretor da unidade escolar, deverão preencher os seguintes requisitos:

I. Ter um mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor efetivo, graduado em curso superior, em área da educação;

II. Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;

III. Não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração emitida pelo Setor de Pessoal do município de Faxinal dos Guedes/SC;

IV. Dispor de carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais dedicação a escola;

V. Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registrada em ficha funcional, nos três anos que antecederam a inscrição do Plano de Gestão Escolar;

VI. Ter cumprido o estágio probatório;

VII. Ter no mínimo 80 horas de curso em Gestão Escolar;

Art. 15. A inscrição do candidato deverá ser realizada na Secretaria de Educação, mediante apresentação de ficha própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos na presente Lei Complementar e da apresentação do plano de gestão da unidade escolar que contemple a forma de gerir a administração financeira, a coordenação pedagógica durante o período, nos termos da sessão IV do presente capítulo.

§ 1º – a relação nominal dos candidatos será divulgada pela Secretaria de Educação;

§ 2º – os prazos e demais informações adicionais serão definidas em edital de seleção expedido pela Secretária de Educação;

§ 3º – os profissionais da educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma unidade escolar.

SEÇÃO II
DA AFERIÇÃO POR COMPETÊNCIA TÉCNICA

Art. 17. O candidato a Diretor e Coordenador será avaliado por comissão especialmente designada pela Secretaria de Educação, nos termos da sessão III deste capítulo, que verificará a competência Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais, mediante análise do plano de desenvolvimento escolar e comprovação de títulos conforme tabela abaixo:

PGE e Títulos Comprovantes exigidos Pontuação Máxima
PGE (Plano de Gestão Escolar) Plano elaborado e entrega a comissão avaliadora 7,0
Especialização na área de Gestão Escolar Cópia do certificado de especialização 1,0
Mestrado/Doutorado na área de Gestão Escolar Cópia do Certificado de Mestre/Doutor 1,5
Curso na área de Gestão Escolar no mínimo 80 horas Cópia do certificado do curso 0,5

SEÇÃO III
DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 18. A comissão avaliadora, responsável por avaliar o desenvolvimento do projeto de acordo com a realidade escolar e atuação profissional, bem como, a comprovação dos títulos, será formada:

a) 2 integrantes da Secretaria de Educação;

b) 2 Representantes dos colegiados constituídos nas unidades escolares APP (Associação de Pais e Professores);

c) 2 Representantes do Conselho Escolar;

d) 2 representantes do Conselho Municipal de Educação;

e) 2 representantes da Sociedade Civil;

SEÇÃO IV
DO PLANO DE GESTÃO DA ESCOLA – PGE

Art. 22. O candidato elaborará o Plano de Gestão da Escola – PGE, nas áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional em consonância com a Secretaria de Educação, o plano deve ainda contar:

a) a identificação da escola;

b) diagnóstico da situação atual da escola;

c) a missão e a visão;

d) os objetivos, as metas e as ações;

e) o plano financeiro.

§ 1º – o(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE e entregar no dia da inscrição.

Art. 23. Cabe ao Diretor e o Coordenador zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e salas de informática pedagógica da escola.

Art. 24. Cabe ao Diretor supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar.

Art. 25. Cabe ao Diretor solicitar a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria de Educação para providências de comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades.

Art. 26. Cabe ao Diretor coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone.

SESSÃO V
DA DESIGNAÇÃO

Art. 27. Cabe ao Prefeito Municipal a designação e nomeação dos Diretores e Coordenadores das Unidades Escolares do Município Faxinal dos Guedes/SC, através da ordem de classificação, ou seja, quem obtiver a melhor pontuação.

Art. 28. No ato da designação, o Diretor e Coordenador assinará termo de compromisso junto à Secretaria de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função, responsabilizando-se:

I. Pela aprendizagem dos alunos;

II. pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e pelo Programa de Ensino;

III. pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 29. O Diretor(a) e o Coordenador(a) poderá permanecer na função por 04 (quatro) anos, podendo participar de uma nova escolha e permanecer por igual período. A dispensa do Diretor poderá ocorrer nos seguintes casos:

I. Insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela Secretaria de Educação;

II. Infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

III. Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

Art. 30. O executivo Municipal designará servidor para ocupar a função de Diretor escolar ou Coordenador escolar, onde houver, nas seguintes hipóteses:

I. Inexistência de candidatos inscritos;

II. Vacância;

III. Na criação de nova instituição de ensino;

Art. 31. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, assegurando o direito de defesa.

Parágrafo único – o Diretor Escolar e o Coordenador Escolar respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na Lei Complementar.

CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 32. O Diretor e o Coordenador são os responsáveis pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos.

Parágrafo único – compete ao Diretor encaminhar, por escrito, à Secretaria de Educação, lista de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.

Art. 33. A supervisão das escolas pela Secretaria de Educação será exercida por meio dos Técnicos que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O(a) candidato(a) que não atender os critérios estabelecidos na presente Lei Complementar e no edital será automaticamente desclassificado(a) do processo de escolha.

Art. 35. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que posterior a nomeação, acarretará na eliminação do(a)candidato(a).

Art. 36. Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior ou durante o de qualificação, sendo tal conduta causa suficiente para indeferimento de inscrição ou a exclusão do servidor faltoso, em deliberação da Comissão.

Art. 37. Os recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar da rede pública municipal de ensino do município de Faxinal dos Guedes, serão interpostos perante a Comissão, nos prazos e na forma previstos no edital.

Art.35. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se às disposições em contrário.

Faxinal dos Guedes/SC, 16 de Agosto de 2022.

GILBERTO ANGELO LAZZARI
Prefeito Municipal

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO

Identificação do candidato

Nome:___________________________________________Data Nasc:___/___/____
Endereço residencial:________________________________ Bairro:____________________ Cidade:__________________________________________ Telefone:___________________
E-mail: ____________________________________________

Nome:____________________________________________ Data Nasc:___/___/____
Endereço residencial:________________________________ Bairro:____________________ Cidade:__________________________________________ Telefone:___________________
E-mail: ____________________________________________________________

Experiência Profissional
Tempo no Magistério:_________________________________________________________
Tempo na Gestão escolar: ______________________________________________________
Cargo Efetivo de professor(a): Sim ( ) Não ( )
Cargo Pretendido: ( ) Diretor(a) ( ) Coordenador(a)

Justificativa: Desenvolva uma justificativa apontando o motivo pelo qual você quer ser um diretor(a)/Coordenador(a)
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO – MEMBROS

Candidatos (as) Gestores: __________________________________________________
Cargo Pretendido: ________________________________________________________
Unidade pretendida: ______________________________________________________

Comissão Avaliativa Nome Assinatura
Secretaria de Educação 1º representante

2º representante

APP 1º representante

2º representante

Conselho Escolar 1º representante

2º representante

Conselho Municipal de Educação 1º representante
2º representante
Representante da Sociedade Civil 1º representante
2º representante

ANEXO III
FICHA DE PONTUAÇÃO FINAL

Candidato(a):___________________________________________________________
Cargo Pretendido:____________________________________________________________

Título Comprovantes Exigidos Pontuação
PDE (Plano de desenvolvimento da Escola) Plano descrito entregue à comissão avaliadora
Especialização na área da Educação Cópia do diploma de especialização
Mestrado/doutorado Cópia do diploma de Mestre/Doutor
Curso na área de gestão Cópia do certificado do curso

Pontuação Final